Condições para a contratação de estagiários/as de Serviço Social

 

Para que se configure campo de estágio de Serviço Social, a empresa contratante deverá ter em seus quadros o profissional assistente social, devidamente habilitado. Conforme estabelece a Lei de Regulamentação, nº 8.662/93, este profissional deverá proceder à supervisão direta dos estagiários de Serviço Social, assim como se responsabilizar e responder pelos serviços prestados.

O acompanhamento do estágio é prerrogativa das Unidades de Formação Acadêmicas, que devem ter profissionais de Serviço Social responsáveis pela supervisão acadêmica e credenciar os campos de estágio no Cress, conforme exigência da Lei 8.662/93, artigo 14, para que este possa intervir nas situações irregulares em relação, estritamente, ao exercício profissional/supervisão direta.

As condições normativas para a supervisão direta, por se tratar de uma das atribuições privativas da profissão, constam na Resolução Cfess nº 533, de 29/09/2008. Para a contratação de estagiários o contratante deverá cumprir com o que estabelece a referida resolução, como também a Lei Federal 11.788, de setembro de 2008.

As exigências legais ao desempenho da atribuição privativa de supervisão de estágio são as mesmas, no que cabe à atuação dos Cress´s, seja o estágio obrigatório ou o não-obrigatório, assim como para qualquer modalidade de ensino.

A averiguação das inadequações relacionadas ao cumprimento das Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social, em relação ao estágio (já que este compõe o processo de formação profissional), cabem ao MEC e ao Ministério Público – conforme consta do item anterior.

Importante também destacar o documento Política Nacional de Estágio, da Abepss, que contem diretrizes à elaboração da política de estágio pelos cursos de Serviço Social (acesso no site www.abepss.org.br).

 

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