O assistente social não possui as condições éticas necessárias à garantia do sigilo profissional. O que fazer?
A Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e técnicas
do exercício profissional do assistente social. Essa determina quais
são as condições necessárias ao exercício profissional do assistente
social, especialmente ao que se refere ao sigilo profissional. Caso a
instituição não esteja adequada o assistente social deverá cumprir a
resolução retro mencionada, em seu Art.7º e seu parágrafo primeiro, a
saber:
Art. 7º - O assistente social deve informar por
escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta
serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas
por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício
profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços
prestados.
Parágrafo Primeiro - Esgotados os recursos especificados no “caput” do
presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar
qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as
inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de
sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.”
Lembramos o que o Art.7º determina em seu Parágrafo Segundo:
“Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo
“caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou
sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa
jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de
apuração de sua responsabilidade ética.”
Informamos que o CRESS, após conhecimento da situação de infração a
resolução supra mencionada inicia os procedimentos competentes a esse
órgão.
Para maiores esclarecimentos quanto a Resolução CFESS nº 493/06 sugerimos consulta à Comissão de Orientação e Fiscalização - COFI CRESS (Legislações).
CRESSMG
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