O meu registro profissional me habilita a trabalhar em todo o país?
O meu registro profissional me habilita a trabalhar em todo o país?
Não. O número de registro solicitado no CRESS-PA, só terá validade na jurisdição do Estado do Pará. Caso o Assistente Social necessite atuar em outro Estado, deverá solicitar a sua transferência.
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Como posso proceder para atuar em dois Estados diferentes?
Quando o exercício da profissão de Assistente Social for simultâneo por período superior a 90 (noventa) dias, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, o Assistente Social deve requerer inscrição secundária perante o CRESS objeto da jurisdição do exercício secundário, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, onde tenha inscrição principal;
b) indicação do local onde o profissional exercerá suas atividades.
- Original e cópia de diploma de Bacharel em Serviço Social ou de Assistente Social, expedido por estabelecimento de ensino superior do País, devidamente registrado nos órgãos oficiais competentes ou;
- Original da Certidão de colação de grau, emitida por Unidade de Ensino oficialmente reconhecida, a ser substituída pelo documento do item anterior no prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que subsistem os motivos que impediram a apresentação do diploma;
- Cópia da Carteira de Identidade;
- Copia do CPF;
- Cópia do Título de Eleitor;
- Cópia do Comprovante de quitação com o Serviço Militar obrigatório (sexo masculino);
- Cópia Comprovante de Residência;
- Cópia Exame que comprove tipo sanguíneo;
- Pagamento da Cédula de Identidade;
O Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades para esses profissionais, será concedida a partir do exercício do referido aniversário.
Não. O número de registro solicitado no CRESS-PA, só terá validade na jurisdição do Estado do Pará. Caso o Assistente Social necessite atuar em outro Estado, deverá solicitar a sua transferência.
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Como posso proceder para atuar em dois Estados diferentes?
Quando o exercício da profissão de Assistente Social for simultâneo por período superior a 90 (noventa) dias, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, o Assistente Social deve requerer inscrição secundária perante o CRESS objeto da jurisdição do exercício secundário, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, onde tenha inscrição principal;
b) indicação do local onde o profissional exercerá suas atividades.
- Original e cópia de diploma de Bacharel em Serviço Social ou de Assistente Social, expedido por estabelecimento de ensino superior do País, devidamente registrado nos órgãos oficiais competentes ou;
- Original da Certidão de colação de grau, emitida por Unidade de Ensino oficialmente reconhecida, a ser substituída pelo documento do item anterior no prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que subsistem os motivos que impediram a apresentação do diploma;
- Cópia da Carteira de Identidade;
- Copia do CPF;
- Cópia do Título de Eleitor;
- Cópia do Comprovante de quitação com o Serviço Militar obrigatório (sexo masculino);
- Cópia Comprovante de Residência;
- Cópia Exame que comprove tipo sanguíneo;
- Pagamento da Cédula de Identidade;
- 3 (três) fotos 3x4 (atuais e sem rasuras).
O profissional estará isento de
pagar anuidade no CRESS onde possua inscrição secundária, permanecendo
ligado ao CRESS de origem, com todas obrigações pecuniárias decorrentes
dessa inscrição.
CRESS 17
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O Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades para esses profissionais, será concedida a partir do exercício do referido aniversário.
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