APOIO AOS ESTUDANTES DE SERVIÇO SOCIAL DA UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ.

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No dia de hoje 07/03, recebi as Estudantes de Serviço Social da Universidade Norte do Parará, onde foi discutido um velho problema encontrado pelos/as alunos/as de Serviço Social das IES( Instituições de Ensino Superior) sobre estágio supervisionado em Serviço Social, pois as IES não querem se responsabilizar com o campo de estágio, desconsiderando a legislação que Regulamenta a SUPERVISÃO
DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social ( RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008 http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao533.pdf ). Para saber:
Art. 1º. As Unidades de Ensino, por meio dos coordenadores de curso, coordenadores de estágio e/ou outro profissional de serviço social responsável nas respectivas instituições pela abertura de campo de estágio, obrigatório e não obrigatório, em conformidade com a exigência determinada pelo artigo 14 da Lei 8662/1993, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início de cada semestre letivo, para encaminhar aos Conselhos Regionais de Serviço Social de sua jurisdição, comunicação formal e escrita, indicando:
I- Campos credenciados, bem como seus respectivos endereços e contatos;
II-Nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo;
III-Nome do estagiário e semestre em que está matriculado.
Parágrafo 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se estágio curricular obrigatório o estabelecido nas diretrizes curriculares da ABEPSS e no Parecer CNE/CES 15/2002, que deverá constar no projeto pedagógico e na política de estágio da instituição de ensino superior, de forma a garantir maior qualidade
à formação profissional.
CONSIDERANDO que “O Estágio Supervisionado é uma atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócio institucional, objetivando capacitá-lo para o exercício profissional, o que pressupõe supervisão sistemática. Esta supervisão será feita conjuntamente professor supervisor e por profissional do campo, com base em planos de estágio elaborados em conjunto pelas unidades de ensino e organizações que oferecem estágio”, em conformidade com o
disposto no parecer CNE/CES nº 492/2001, homologado pelo Ministro de Estado da Educação em 09 de julho de 2001 e consubstanciado na Resolução CNE/CES 15/2002, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2002, que veio aprovar as diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social. Pois foi tirado alguns ENCAMINHAMENTO: Será protocolado junto ao polo, Requerimento + (anexo resolução RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008 http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao533.pdf ), não tendo resposta, será tirado uma comissão para ir ao MP/ Delegacia do Consumidor/ Ouvidoria do MEC/ assim como entrará com Ação por danos materiais e morais no juizado das pequenas causas e Ato público ). Enfim! obrigado as companheiras do polo Belém da Universidade do Pará pela confiança. Serviço Social se faz na LUTA!!!

Comentários

  1. Estou tendo essa dificuldade para iniciar o meu estágio, até o momento a unopar não me garantiu nenhum local para estágio me deixando por conta para conseguir o mesmo.

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