Dúvidas Frequentes do Assistente Social

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Como deve ser o Carimbo do Assistente Social? 
Modelo de carimbo: nome do profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX - 1ª Região/PA


3- O que são Conselhos Profissionais? 
São entidades de direito público que têm a função básica de orientar, normatizar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, além de garantir o cumprimento de seus respectivos Códigos de Ética. Todas as profissões regulamentas por lei dispõem de um Conselho Profissional. Há Conselhos que restringem suas competências a ações cartoriais e outros que avançam nas suas prerrogativas para ações políticas e de defesa das garantia de direitos. É o caso do Conselho Federal de Serviço Social e dos Conselhos Regionais, criados por lei federal com natureza de autarquias. Não deixando de cumprir o papel normatizador, o conjunto CFESS/CRESS preserva sua autonomia política em defesa das políticas públicas que conduzam a uma sociedade mais justa, democrática e pela emancipação humana, cumprindo assim os compromissos e a direção social expressa nos seus instrumentos normativos. Para esse fim, estabelece estratégias e mecanismos de enfrentamento para as questões sociais que repercutem diretamente na prática profissional do Assistente Social.

4- Qual a documentação necessária para realizar a minha inscrição no CRESS-1ª Região/PA? 

Inscrição ( Extraído do site do cress-pa)

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO - 2016

Horário deste atendimento: de segunda à sexta-feira de 8h às 14h.
Para efetivar a inscrição no Conselho Regional de Serviço social, o profissional deve apresentar os seguintes documentos:
DIPLOMA (original e cópia) de Bacharel em curso de graduação em serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA, SERÁ ADMITIDA A CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU que atenda aos seguintes requisitos: Documento Original, devidamente assinado pelo Reitor/Diretor ou seu representante legal e emitida por Unidade de Ensino com Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: Timbre da Unidade de Ensino; data de reconhecimento do Curso de Serviço Social; data da colação de Grau e nome do bacharel em Serviço Social;
OBS: A Certidão de Colação de Grau deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 01 ano prorrogável por mais 01 ano;
ESTÁGIO CURRICULAR: comprovação de cumprimento de estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada conjuntamente pelo supervisor de campo e supervisor acadêmico registrado no CRESS/PA, constando a instituição onde foi realizado o estágio e a carga horária total do estágio.
OBS: Esta exigência aplica-se aos formandos a partir de 01 de dezembro de 2011. (Resolução CFESS- 588/10)
  • Declaração que não possui inscrição principal em outro CRESS;(baixar no site)
  • Carteira de Identidade (RG); CPF; Título de Eleitor; (originais e cópias)
  • 03 fotos 3x4 recentes (para documento: carteira, cédula e processo);
  • Carteira de reservista (sexo masculino); (original e cópia)
  • Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Inscrição e Anuidade no ato da inscrição para ser anexado no processo;
  • Comprovante tipo sanguíneo (opcional)

OBS: Nos processos de inscrição o prazo para  análise e registro é de até 45 dias úteis. 
TAXA DE INSCRIÇÃO: R$ 79,12     ANUIDADE INTEGRAL – 2016(R$ 330,00)desc.10% :297,00



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Declaração que não possui inscrição em CRESS
Ficha - Inscrição Principal
Documentos para inscrição
RESOLUÇÃO CFESS Nº 588, de 16 de setembro de 2010

Adiantamento de registro
O adiantamento do registro pode ocorrer somente em situações comprovadas, onde conste que o interessado ao registro de assistente social foi devidamente aprovado em concurso público, bem como convocado para a posse do cargo respectivo, mediante a apresentação de original de Diário Oficial da União, ou contratação em emprego de qualquer natureza, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida. ( Verificar junto ao CRESS o prazo para a entrega do adiantamento do registro )

Quanto tempo devo esperar entre o pedido da minha inscrição e o recebimento da minha carteira e cédula de identidade profissional? 
A documentação solicitada no ato do registro é analisada pela Comissão de Inscrição para homologação pela Diretoria do CRESS. Em seguida é encaminhada para a Secretaria confeccionar a carteira e a cédula de identidade profissional ( Verificar junto a Secretaria o  período aproximado)

O que devo fazer se roubarem a minha carteira, cédula e / ou carimbo profissional? 
O Assistente Social deverá comparecer imediatamente ao CRESS para comunicar o fato, munido da cópia e original do boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

O meu registro profissional me habilita a trabalhar em todo o país? 
Não. O número de registro solicitado no CRESS, só terá validade na jurisdição do Estado de origem. Caso o Assistente Social necessite atuar em outro Estado, deverá solicitar a sua transferência.

 SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 32 - A inscrição principal no Conselho Regional sujeitará o
profissional ao pagamento de anuidades e taxas.
 Art. 33 - O exercício da profissão simultâneo, por período superior a 90 (noventa) dias corridos, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, também obriga a inscrição secundária no Conselho competente.
Parágrafo Único: As atividades eventuais que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias por ano, em cada Região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o assistente social à inscrição secundária.
Art. 34 - O CRESS que receber solicitação de inscrição secundária solicitará ao CRESS onde o profissional mantém sua inscrição principal a cópia de todo o processo de inscrição, para que conste do expediente de inscrição secundária.
Parágrafo único: O CRESS onde o profissional realizar inscrição secundária enviará ofício ao CRESS de origem comunicando a efetivação da inscrição secundária e comunicando a indicação do local onde o profissional exercerá suas atividades.
 Art. 35 - O processo de Inscrição Secundária será instruído pelo setor administrativo competente, e, após, encaminhado à Comissão de Inscrição para emissão de parecer e posterior homologação em Reunião de Diretoria do CRESS.
Parágrafo Único: Aplica-se á inscrição secundária as disposições constantes do parágrafo único do artigo 29 e artigos 30 e 31 da presente Resolução.
Art. 36 - Independentemente das inscrições secundárias em outros Regionais, o profissional permanecerá com sua inscrição principal no CRESS onde continua exercendo, também a profissão, sujeito a todas as obrigações pecuniárias decorrentes dessa inscrição.
 Art. 37 - O assistente social estará isento de pagar anuidades ao CRESS onde possua inscrição secundária, no entanto, está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição no CRESS onde requeira a inscrição secundária.
Art. 38 - O direito de votar e ser votado nas eleições para CRESS caberá apenas na jurisdição em que o profissional tenha sua inscrição principal.

 SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL

Art. 39 - A transferência de inscrição principal de um CRESS para outro poderá ser requerida junto ao CRESS de origem ou de destino.
Parágrafo Único: Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição principal, junto ao CRESS de origem, não tiver sido homologado em Reunião de Diretoria.
Art. 40 - Caso o pedido venha a ser feito junto ao CRESS de destino, este requisitará, no prazo de 10 (dez) dias úteis ao congênere de origem, certidão de inteiro teor dos assentamentos constantes sobre o interessado, inclusive quanto à situação de débitos e processos disciplinares e/ou éticos, a fim de instruir o processo de transferência.
 Parágrafo Único: O CRESS de origem deverá remeter a documentação solicitada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo admitido o envio desta por meio eletrônico.

 Art. 41 - Recebida a documentação pelo CRESS de destino, o setor administrativo encaminhará o processo à Comissão de Inscrição para apreciação do cumprimento dos requisitos, emissão de parecer e posterior aprovação em Reunião de Diretoria, no prazo de 45 dias.
 Parágrafo Único: Aplica-se à transferência as disposições constantes dos artigos 29, 30 e 31 da presente Resolução.
Art. 42 - Deferida a transferência pelo CRESS de destino, este no prazo de 10 (dez) dias úteis remeterá cópia da decisão para o CRESS de origem, para homologação da transferência, pela Diretoria e cancelamento da inscrição no CRESS de origem, sendo devidamente registrado.
Parágrafo Único: Após a homologação da transferência pelo CRESS de origem, o CRESS de destino procederá os devidos registros.
Art. 43 - Caso o pedido venha a ser efetuado junto ao CRESS de origem, este, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao CRESS de destino; a. Requerimento do interessado; b. Certidão de inteiro teor dos assentamentos constantes sobre o interessado, inclusive quanto a situação de débitos e processos disciplinares e/ou éticos; c. Ofício informando que o profissional teve a transferência homologada e o registro cancelado;
 d. Comprovante do repasse da anuidade proporcional, caso o profissional já tenha efetuado o pagamento junto ao CRESS de origem.
 Art. 44 - O pedido de transferência deverá ser formulado através de requerimento e instruído com três fotografias 3 x 4 recentes.
Art. 45 - Constatada a existência de representação com procedimento ético-disciplinar instaurado contra o requerente no CRESS de origem, o pedido de transferência será deferido de forma provisória, ficando a efetivação da transferência condicionada ao resultado da decisão transitada em julgado.
 Parágrafo Primeiro: Neste período, o profissional continuará inscrito no CRESS de origem, ficando obrigado a se fazer presente e acompanhar os atos processuais, para apuração de responsabilidade disciplinar e/ ou ética, sob pena de indeferimento liminar do pedido de transferência até que se conclua o referido processo.
Parágrafo Segundo: O CRESS de destino ou de origem fará anotar na Carteira de Identidade Profissional do interessado a seguinte observação: “Processo de Transferência em andamento. O profissional está apto a exercer a profissão na jurisdição do CRESS ---Região”.
Parágrafo Terceiro: Após o trânsito em julgado da decisão prolatada, o CRESS de origem, exceto no caso de cassação do registro profissional, complementará o processo de transferência, em conformidade com as normas previstas nesta seção, e comunicará, imediatamente, ao CRESS de destino.
 Art. 46 - Existindo débito do interessado para com o CRESS de origem, o profissional deverá regularizar a situação mediante pagamento a vista ou termo de confissão de dívida e parcelamento, no ato da apresentação do requerimento.
Parágrafo Único: O pedido de transferência somente será deferido mediante comprovação no processo, da quitação ou do parcelamento dos débitos em dia, para com o CRESS de origem.
Art. 47 - A anuidade passará ser devida ao CRESS de destino a partir do mês seguinte ao protocolo do pedido de transferência.
Art. 48 - A anuidade relativa ao exercício em curso, em caso de transferência, será rateada proporcionalmente entre o CRESS de origem e o de destino da seguinte forma:
 I. Caberá ao CRESS de origem a anuidade proporcional ao número de meses até o mês em que foi protocolado o pedido de transferência;
II. Ao CRESS de destino caberá, o valor correspondente ao número de meses faltantes até o implemento da anuidade;
III. Caso o requerente já tenha efetuado o pagamento integral e, a homologação da transferência ocorra após este fato, caberá ao CRESS de origem repassar imediatamente ao seu congênere o valor
devido, proporcional em relação à data da apresentação do pedido de transferência;
IV. Caso o requerente efetue o pagamento integral da anuidade no CRESS de destino, caberá a este repassar o valor devido ao CRESS de origem, atendendo aos critérios da proporcionalidade.
Parágrafo Único: O CRESS que receber as anuidades devidas de outro Regional deverá repassar imediatamente os valores ao seu congênere.
 Art. 49 - A entrega de nova cédula de identificação decorrente da transferência efetuada ficará condicionada à devolução da cédula anterior, que será pelo CRESS de destino destruída por qualquer meio
hábil, que garanta a sua total inutilização.

Em que situação posso cancelar o meu registro profissional?
O profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição desde que:
a) declare e assine requerimento comprovando que não exerce função ou cargo que envolva o exercício profissional de Assistente Social;
b) não esteja respondendo a processo ético e / ou disciplinar;
c) Documentos comprobatórios de que não exerça a profissão (cópia e original da carteira de trabalho e descrição das atribuições do novo cargo, emitido pelo órgão empregador)
Para requerer o cancelamento, o interessado deverá anexar ao requerimento sua Carteira, que ficará retida durante o processo de cancelamento e Cédula de Identidade Profissional, que ficará retida no CRESS enquanto perdurar o cancelamento.

Em que situação tenho isenção de anuidade? 
O Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades para esses profissionais, será concedida a partir do exercício do referido aniversário.

Qual o valor da anuidade do CRESS 1ª Região/PA? 
O valor da anuidade é definido em Assembleia Geral, com a participação da categoria, oficialmente convocada ao comparecimento, a cada ano. Um patamar mínimo e máximo é estabelecido nos Encontros Anuais realizados pelo Conjunto CFESS/CRESS, instância máxima da categoria. Daí a importância da participação dos profissionais nessas assembléias e encontros. 

 O que acontece se estou inadimplente com o CRESS 1ª Região/PA? Como faço para regularizar minha situação com o Conselho?
O profissional inadimplente deve contactar o setor de cobrança do Conselho e se orientar sobre as possibilidades de negociação do débito. Caso não procure o Conselho, o inadimplente será notificado a comparecer para a devida negociação. Em caso de inviabilização da negociação, será desencadeada a instauração do processo disciplinar, e, após sua conclusão, com a garantia do direito de defesa e do contraditório, aplicar-se-á pena de suspensão ao profissional inadimplente, bem como comunicado ao empregador da impossibilidade do exercício da profissão de Assistente Social. Após os débitos serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho e cobrado judicialmente (Ação de Execução Fiscal), o que significa, além do pagamento dos débitos, às custas dos advogados. Conforme dispõe o Art. 22º do Código de Ética Profissional, constitui infração disciplinar "deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado". A anuidade é tributo obrigatório para o exercício da profissão do assistente social inscrito no CRESS, conforme estabelece o art. 13º da Lei de Regulamentação 8.662/93: "A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das atribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidas em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os CRESS". Estão previstas no art. 16º dessa mesma Lei, penalidades que vão da multa ao cancelamento definitivo do registro.

O que o CRESS faz com as anuidades pagas pelos Assistentes Sociais?
A receita do Conselho é unicamente advinda do recolhimento do tributo da anuidade. A partir dessa receita, cada gestão implementa suas ações, previamente planejadas, com compromisso ético-político no trato dos recursos públicos. A peça orçamentária é apresentada na Assembleia (instância regimental) para obter sua aprovação, bem como determinar o valor da anuidade que viabiliza as ações pertinentes a sua função precípua, no que diz respeito à fiscalização do exercício profissional, assegurando à sociedade um Serviço Social com qualidade e a defesa da profissão.

O pagamento da anuidade ao CRESS 1ª Região/PA é contabilizado como contribuição previdenciária? 
Não. Estamos tratando aqui de tributos diferenciados. Todas as profissões regulamentadas por lei são obrigadas a terem seus respectivos Conselhos Profissionais, que têm como prerrogativa a fiscalização do exercício profissional. A anuidade é um tributo de caráter compulsório a todos os profissionais inscritos em Conselhos, mesmo aqueles que não estão exercendo a profissão mas continuam com suas inscrições ativas. Para que cesse essa obrigatoriedade, o profissional - que não está exercendo a profissão - deve comparecer ao Conselho e solicitar o cancelamento de sua inscrição. A reinscrição pode ser feita tão logo o profissional solicite-a. Esse procedimento evita a geração de dívidas junto ao CRESS, no período em que este não estiver no exercício da profissão. A anuidade é a única receita de que o Conselho dispõe para cumprimento da sua função pública e social de defender e preservar a qualidade dos serviços prestados à sociedade - ou seja, os usuários. Não pode ser vinculado a Previdência Social, seja privada ou pública.

Quais são os procedimentos e critérios para a contratação de Assistentes Sociais? 
São os mesmos que afetam os demais trabalhadores, quais sejam: através da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, ou por Concurso Público, podendo ainda trabalhar como autônomos ou como pessoas jurídicas. Em qualquer desses casos, somente poderão exercer a profissão os possuidores de diploma de graduação em Serviço Social, devidamente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição, sob pena de serem enquadrados em exercício ilegal da profissão. Qualquer contratação para atividades ou funções de Assistente Social dependerá, portanto, de comprovação da habilitação profissional. O controle da forma de contrato e a manutenção das cláusulas nele estabelecidas cabem ao Sindicato ao qual o empregado estiver vinculado.
Ressalta-se que em todo processo de seleção para Assistente Social, a instituição/entidade empregadora terá que compor uma banca de seleção/concurso formada por Assistentes Sociais (Lei Federal 8.662/93).

Como deve ser o contrato para o Assistente Social que atua de forma autônoma?
Para exercer a profissão como autônomo, o Assistente Social tem que, obrigatoriamente, estar inscrito no CRESS 1ª Região/PA e proceder inscrição junto à Prefeitura em que irá exercer suas atividades, pois esse tipo de atuação implicará o pagamento do Imposto Sobre Serviço, ISS, ao município. O contrato explicitará os acordos estabelecidos entre o Assistente Social e o contratante, definindo, por exemplo, a quem caberá o pagamento dos impostos, se serão compartilhados etc. O CRESS não é órgão competente para ditar exigências do âmbito contratual.

Quais as condições para a contratação de estagiário de Serviço Social?
Para que se configure campo de estágio de Serviço Social, a empresa contratante deverá ter em seus quadros o profissional Assistente Social, devidamente habilitado, que deverá proceder a supervisão direta do estagiário, conforme estabelece a Lei de Regulamentação 8.662/93. Este deverá se responsabilizar e responder pelos serviços prestados, bem como proceder regularmente a supervisão direta dos estagiários de Serviço Social. O acompanhamento do estágio é prerrogativa das faculdades que, por sua vez, deverão comunicar ao CRESS 1ª Região/PA os campos de estágio que foram firmados, para que este possa fiscalizar as situações irregulares. Somente dessa forma garantir-se-á o processo de aprendizagem no qual o estagiário deve estar inserido.


O que é a questão do duplo vínculo? 

É a possibilidade da acumulação de dois cargos ou empregos, privativa a profissionais da Saúde. A Constituição de 1988 previu o direito a médicos que atuam como funcionários públicos de acumular dois cargos ou empregos - duplo vínculo. Esse direito foi regulamentado pela Emenda Constitucional nº 34, em 13 de dezembro de 2001, que o ampliou a todos os profissionais com profissão regulamentada que atuam na área da Saúde. No entendimento do conjunto CFESS/CRESS, embasado no parecer da Assessoria Jurídica do CFESS, o Assistente Social que atua nessa área é um profissional da Saúde. Existem, porém, interpretações jurídicas diferenciadas de órgãos públicos, o que vem dificultando o enquadramento do Assistente Social nesse direito.

Como faço para denunciar más condições de trabalho? 
O CRESS 1ª Região/PA mantém um plantão permanente de atendimento à categoria que funciona na sede. Esses plantões são da competência do Setor de Fiscalização que, através do Agente Fiscal, atende e orienta a todas as demandas recebidas - por telefone, e-mail, correio, pessoalmente -, bem como procede os devidos encaminhamentos e intervenções necessárias. No caso específico de demandas relativas a condições desfavoráveis do trabalho, a partir do recebimento da denúncia é realizada uma visita ao local para conhecimento da realidade. É em seguida proposta uma reunião da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) para discussão da demanda, objetivando o cumprimento do Código de Ética Profissional, que prevê condições de trabalho condignas, garantindo a qualidade dos serviços profissionais prestados aos usuários e valorização da profissão. http://www.cress-pa.org.br/conteudo.php?fIdPost=72

 Qual é o piso salarial para o Assistente Social?
A categoria dos Assistentes Sociais não possui ainda legislação fixando piso salarial. Vale relembrar aqui a trajetória da categoria e esforços empreendidos pelas entidades representativas, em nível nacional, na luta para aprovação do Projeto Lei da falecida deputada Cristina Tavares, o qual, na década de 1980, mobilizou a categoria a se organizar em caravanas para irem a Brasília. Esse Projeto versava pelo piso salarial de 10 (dez) salários mínimos e 06 (seis) horas de trabalho, além das condições objetivas para contratação de Assistente Social, tendo, porém, sido vetado na íntegra pelo então Presidente da República, José Sarney.

Por que o Serviço Social não possui piso salarial? 
A resposta para essa questão está ligada ao contexto sócio-político desfavorável que o país vive, há décadas, a lutas por garantias salariais. Por diversas vezes, a categoria se mobilizou e se organizou objetivando a aprovação de um piso salarial, sem conseguir alcançar seu intento. A inexistência de piso não é, contudo, peculiaridade do Serviço Social, atingindo também outras profissões. A orientação do CRESS  é de que a categoria se integre na luta geral dos trabalhadores, buscando a definição de sua remuneração em contratos coletivos por ramos de atividades, de forma que as conquistas representem garantias mais amplas e contemplem o conjunto da classe trabalhadora. Enfatizamos ainda que, apesar dos conselhos de fiscalização profissional não terem atribuição legal para regulamentação de piso salarial, o CFESS, atendendo aos interesses gerais dos Assistentes Sociais e às novas formas de prestação de serviços, instituiu a http://www.cfess.org.br/visualizar/menu/local/tabela-de-honorarios . Essa tabela é atualizada anualmente pelo CFESS.

Qual a média salarial do mercado de trabalho do Serviço Social? 
A média salarial do Assistente Social depende da área de atuação, da experiência do profissional, assim como do tipo de empregador e da região em que está lotado. O Assistente Social pode estar inserido em diversas áreas de atuação, com diferentes realidades sociais. Como a maior parte da categoria ainda se constitui de empregados do setor público, o valor do salário vai sofrer interferência das realidades municipais e estaduais. Em se tratando de livre negociação, divulgamos a tabela de referencial de honorários do CFESS como parâmetro observando as condições contratuais.


Qual o número máximo estabelecido de atendimentos e de usuários por Assistente Social? 
Diferentemente da área médica, que tem estabelecida por seu sindicato 16 consultas para o período de 04 horas de trabalho, inexiste no âmbito do Serviço Social regulamentação que estabeleça número de atendimentos por período para a atividade profissional. Esse número deve ser definido pelos profissionais, embasados em critérios técnicos relativos aos programas, projetos ou atividades desenvolvidas, de modo a garantir condições de trabalho condignas e qualidade ao exercício profissional, conforme prevê o Código de Ética Profissional do Assistente Social. Orientamos ainda a consulta a sindicatos, por ramo de atuação, especialmente sindicatos da saúde, tendo em vista que esse tipo de demanda ocorrente, em geral, nesta área de atuação.

Qual a diferença entre Assistência Social, Serviço Social, Serviços Sociais, Assistente Social e Assistencialismo?
Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS, prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé da Seguridade Social (Assistência, Previdência e Saúde), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão. É um campo de atuação dos Assistentes Sociais nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Serviço Social, por sua vez, é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal 8.662/93, que requer diploma de graduação em Serviço Social, em faculdade de ensino superior reconhecida no País. Esse profissional tem suas ações norteadas pelo Código de Ética Profissional o qual fundamenta o Projeto Ético Político e Profissional do Assistente Social. O profissional de Serviço Social pauta suas ações pela efetivação e consolidação das políticas sociais, sendo também um dos atores junto aos organismos da sociedade civil. Atua na política da Assistência Social, tanto como gestor como executor dessa política. Além dessa área, tem inserção em diversos segmentos de atuação como saúde, criança e adolescente, empresas, ONGs, entidades assistenciais, entre outros. Serviços Sociais refere-se a serviços de atenção direta à população, com a finalidade de satisfazer necessidades sociais que garantam condições plenas à vida em particular e à vida em sociedade. Relacionam-se às áreas de saúde, educação, reabilitação, assistência social, habilitação e saneamento, atenção especial a crianças e adolescentes, a idosos, a pessoas portadoras de deficiências e outras. São serviços prestados pela esfera pública ou pelos organismos privados - na atividade remunerada ou na ação voluntária, não lucrativa. Assistente Social é o profissional do Serviço Social que está habilitado ao exercício da profissão após ser registrado no CRESS, que o credencia a assumir as competências e atribuições privativas do Assistente Social. Assistencialismo é o contraponto do direito, da provisão de assistência como proteção social ou seguridade social. É o acesso a um bem através de uma benesse, de doação, supondo sempre um doador e um receptor.

Quais as punições para o Assistente Social que atue irregularmente?
É necessário distinguir exercício ilegal de exercício irregular. O exercício ilegal pode ocorrer de várias formas. Por exemplo, o exercido da profissão por leigos (casos encaminhados à Justiça, para julgamento); e exercido por bacharéis, sem a devida habilitação no CRESS; ou o exercício profissional por assistentes sociais que tiveram seu registro no Conselho cancelado (neste caso, os profissionais são orientados a proceder suas reinscrições, no prazo máximo de quinze dias; não atendida a orientação, o caso é encaminhado à Justiça, com sugestão de aplicação de multas). Já o caso de exercício irregular, ou seja, de inadimplência, exige os procedimentos previstos na Lei e no Código de Ética, podendo ser aplicada a pena de suspensão que acarretará o impedimento do exercício profissional, em todo o território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos, conforme previsto nos Art.24 e 25 do Código de Ética. A pena de suspensão cessará com a satisfação do débito.

Como consigo informações sobre o andamento de processos éticos e de desagravo?
Esses processos são analisados por comissões específicas: Comissão de Ética e, posteriormente, Comissão de Instrução, nos casos de processos éticos; ou ainda Comissão de Prerrogativas, no caso de Desagravo. Para obter informações acerca de andamentos de processos, os interessados devem procurar a Secretaria do Conselho, onde funcionário designado a fazer os acompanhamentos pode oferecer informações sobre etapas dos trâmites, estando, entretanto, obrigado a manter sigilo sobre as informações contidas nos processos.

Em caso de desligamento da instituição/entidade, o que devo fazer com o material técnico produzido? 
É dever do Assistente Social garantir o caráter confidencial das informações que recebe em função do seu trabalho, bem como do material social produzido. Em razão disso, faz-se necessário, em caso de desligamento do profissional da empresa/instituição onde atua, o repasse do material técnico para outro Assistente Social que venha substituí-lo. Se não houver outro Assistente Social no local, esse material deverá ser lacrado na presença de representante ou agente fiscal do CRESS (o lacre será rompido somente quando houver a substituição do Assistente Social). É importante ressaltar que esse procedimento busca o cumprimento aos princípios postos no Código de Ética dos Assistentes Sociais por parte desses profissionais.

Como posso denunciar um Assistente Social que cometeu infração ética?
Qualquer pessoa tem o direito de denunciar, fazer representação ou queixa do Assistente Social no CRESS. É preciso destacar que o Assistente Social não pode atuar com autoritarismo ou usar abuso de poder, por exemplo. É passível de denúncia, por exemplo, o profissional que não respeitar os Direitos Humanos, que não viabilizar o acesso aos direitos e serviços sociais, que for conivente com condutas antiéticas e crimes, que apresentar conduta preconceituosa, ou apresentar conduta que transgrida os preceitos do Código de Ética.
A representação, denúncia ou queixa contra o profissional de Serviço Social deverá ser representada mediante documento escrito e assinado pelo denunciante, contendo: nome e qualificação do denunciante; nome e qualificação do denunciado; descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e, indicação dos meios de prova que pretende se valer para provar o alegado.
Após o recebimento da representação, denúncia ou queixa, o CRESS, por meio da Comissão de Ética Permanente, instituída pelo Conselho Pleno deste regional, através de Resolução, deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional.

34- O que fazer se no exercício das atribuições e funções profissionais, o Assistente Social for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas?
Todo Assistente Social, devidamente inscrito no CRESS, que no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela Lei 8.662/93, for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas "a", "b", "c", "d", "f", "g", "h" e "i" do artigo 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social poderá representar perante o Conselho Regional, para apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos ou prerrogativas.
A representação deverá ser apresentada por escrito, contendo a descrição dos fatos e provas documentais ou de outra natureza. (Ver Resolução CFESS Nº 443/2003, que institui procedimentos para a realização de desagravo público e regulamenta a alínea "e" do artigo 2º do Código de Ética do Assistente Social).

Extraído do site do CRESS17/CRESSPA e  adaptado para a nossa realidade.

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