SINASE – Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo

O Plano de Atendimento Socioeducativo já está aprovado em seu Município? Conseguiu cumprir o prazo estipulado pela Lei nº 12.594/12?
Ciente dos tempos sombrios de retrocesso nos direitos da criança e do adolescente, considerando a aprovação da redução da maioridade penal pela Câmara do Deputados – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/93 e proposta de redução da idade para o trabalho de 16 para 14 anos (“Três propostas de emenda à Constituição que reduzem dos atuais 16 para 14 anos a idade mínima para a contratação de adolescentes foram desarquivadas este ano. As três proposições tramitam em conjunto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde têm parecer favorável e estão prontas para entrar na pauta de votações” Via Congresso em Foco), penso que o que deveríamos ver e ouvir desses “representantes” do povo deveria ser a fiscalização e cobrança do poder executivo pela implantação e implementação das políticas públicas para proteção integral e atendimento a esse público.
Enquanto isso não ocorre, nos resta a luta pelo reconhecimento, defesa e ampliação dos direitos sociais e civis.
Acredito que quando os Municípios e os Estados têm políticas rasas e falhas de atendimento socioeducativo aos adolescentes que cometeram atos infracionais e quando não têm uma rede para aplicação de medidas protetivas, fortalece o discurso desses grupos que defendem o retrocesso dos direitos. Se não há uma política pública efetiva e com resultados satisfatórios, não sobra muitos argumentos concretos para defesa dos métodos/modelos atuais de aplicação das medidas protetivas e  socioeducativas.
O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo foi elaborado e aprovado em 2013, e desde lá o prazo para a elaboração dos Planos pelos Estados e Municípios já estava correndo – (Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 7º da Lei 12.594/2012 deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução que aprova o Plano Nacional ) – Resolução nº 160, de 18 de Novembro de 2013 que aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Vejam, portanto, que o prazo já se expirou – (salvo alguma resolução/atualização que eu desconheço). Quantos Estados e Municípios já elaboraram e aprovaram os Planos? Se isto é a realidade, mais se distancia da efetivação do que propôs o ECA, há 25 anos!
E se o CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES, OPERADORES E ENTIDADES DE ATENDIMENTO, (Lei nº 12.594/12 – SINASE) fosse colocado em prática? o gestor pode sofrer as consequências da Lei de Improbidade Administrativa, mas muitos nem sabem disso!
Acessem o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo e um artigo do Promotor Murillo Digiácomo “Redução da idade penal: solução ou ilusão? Mitos e verdades sobre o tema“. Autor: Murillo José Digiácomo – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná – (CAOPCA/MPPR).
Credito:https://craspsicologia.wordpress.com

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