STF admite coexistência de parentalidades simultâneas


A Ação RE 898060-SC, que trata da prevalência ou equiparação da filiação socioafetiva em relação à biológica, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (21). O advogado Ricardo Calderón, vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), representou a instituição no julgamento, ao proferir a sustentação oral junto ao Supremo. “A decisão mantém a multiparentalidade e a manutenção dos pais afetivos e biológicos. Trata-se de uma decisão muito importante, pois firma o princípio da afetividade nas relações familiares e consolida o vínculo socioafetivo como suficiente vínculo parental e, além disso, avança no sentido de reconhecer a possibilidade jurídica de multiparentalidade”, afirma. Os ministros julgaram a possibilidade da modulação dos efeitos minimalistas, ou seja, a depender do caso concreto tendo em vista as peculiaridades de cada processo específico. Amanhã, será firmada a tese com relação a esse processo em nova análise pelo plenário.
Confira entrevista com Ricardo Calderón:
1- Qual sua opinião a respeito da pauta deste julgamento?
Neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal enfrenta um dos atuais desafios da parentalidade contemporânea, vez que julga um tema de repercussão geral envolvendo conflitos entre paternidades socioafetivas e biológicas. O caso que baliza a questão discute o reconhecimento tardio de uma paternidade biológica em substituição a uma paternidade socioafetiva e registral.
O processo em pauta é de relatoria do ministro Luiz Fux que, ao sustentar a presença do requisito da repercussão geral, destacou que a questão subjacente envolvia a análise da “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”. Há inúmeros casos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre estes temas. Tamanha a relevância dessa causa, que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se habilitou como Amicus Curiae, sendo admitido no feito.
Este julgamento poderá se constituir em um possível leading case sobre a parentalidade contemporânea, cuja deliberação pode vir a ser uma relevante orientação nesta temática. A comunidade jurídica aguarda ansiosamente por esta deliberação.
2- O que é a parentalidade socioafetiva?
O direito de família brasileiro admite a possibilidade jurídica de reconhecimento de parentalidade socioafetiva, sendo esta a precursora em receber a respectiva chancela jurídica. Entretanto, recentemente noticiam-se inclusive casos de reconhecimento de maternidades socioafetivas.
O princípio da afetividade está consolidado no direito de família brasileiro e, em vista disso, vem reverberando em suas diversas searas, inclusive nas relações de parentalidade. No Brasil, a socioafetividade é reconhecida como elemento suficiente para consagração do vínculo parental, conforme já aceito com tranquilidade pela nossa jurisprudência e, também, pela nossa literatura jurídica especializada.
Diante disso, ao lado da filiação biológica, da registral e da adotiva, perfila também o vínculo socioafetivo, lastreado na força construtiva dos fatos sociais. A posse de estado de filiação é acolhida pelo direito civil brasileiro, estando prevista na parte final do art. 1.593 do Código Civil (como vínculo de outra origem).
Os vínculos socioafetivos decorrem de uma relação de fato, vivenciada concretamente entre os envolvidos, com manifestações afetivas típicas daquela fattispecie (como a relação de filiação, por exemplo). Em regra, encontram-se presentes os requisitos da afetividade, estabilidade e ostentabilidade, como elenca o professor Paulo Lôbo.
Estando presentes estes requisitos em uma dada relação fática, é possível que se lhe reconheçam os consequentes efeitos jurídicos, consubstanciados no vínculo da sócio afetividade. Leia mais 

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