O assistente social não possui as condições éticas necessárias à garantia do sigilo profissional. O que fazer?
A Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e
técnicas do exercício profissional do assistente social. Essa determina
quais são as condições necessárias ao exercício profissional do
assistente social, especialmente ao que se refere ao sigilo
profissional. Caso a instituição não esteja adequada o assistente social
deverá cumprir a resolução retro mencionada, em seu Art.7º e seu
parágrafo primeiro, a saber:
Art. 7º – O assistente social deve informar por escrito à entidade,
instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer
modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às
condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional,
sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro – Esgotados os recursos especificados no “caput”
do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar
qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as
inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de
sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.”
Lembramos o que o Art.7º determina em seu Parágrafo Segundo:
“Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo
“caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou
sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa
jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de
apuração de sua responsabilidade ética.”
Informamos que o CRESS, após conhecimento da situação de infração a
resolução supra mencionada inicia os procedimentos competentes a esse
órgão.
Para maiores esclarecimentos quanto a Resolução CFESS nº 493/06
sugerimos consulta à Comissão de Orientação e Fiscalização – COFI
(Legislações).
CRESS SP
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