Definição do número de estagiários a serem supervisionados pelo Assistente Social
RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008.
Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO
DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social
Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a
carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das
atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10
(dez) horas semanais de trabalho.
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