Definição do número de estagiários a serem supervisionados pelo Assistente Social


RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008. 
Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social


Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.


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