DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8
de julho de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de
2022, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, a
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, baseada na parceria da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil,
de modo a instituir um processo de gestão e promoção das políticas públicas de
cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o respeito à
diversidade, à democratização e à universalização do acesso.
Art. 2º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será
executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros
da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os
critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o
cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Os recursos
repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos
Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante editais, chamadas
públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e
a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados:
I - à manutenção, à
formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços,
iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;
II - ao
desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
III - a produções
audiovisuais;
IV - a manifestações
culturais; e
V - à realização de
ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de
memória.
§ 2º Nos editais de
fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março
de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação
de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação
subsidiária da legislação local de cultura quando compatível com o referido
Decreto.
§ 3º O disposto no §
2º não se aplica aos editais de fomento de que tratam a Lei nº 13.018, de 22 de julho de
2014, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014.
§ 4º Na execução dos
recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarão o repasse
dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas,
saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória,
diversidade, cidadania e cultura local.
§ 5º Agentes
culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas
circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos
entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos
formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de
residência, nos termos do disposto no § 7º do art. 19 do Decreto nº
11.453, de 2023.
§ 6º Os editais de
fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 2023,
possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
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