DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

 

DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

 

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil, de modo a instituir um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso.

Art. 2º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

§ 1º Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados:

I - à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;

II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;

III - a produções audiovisuais;

IV - a manifestações culturais; e

V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.

§ 2º Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação local de cultura quando compatível com o referido Decreto.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que tratam a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 4º Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória, diversidade, cidadania e cultura local.

§ 5º Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no § 7º do art. 19 do Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 6º Os editais de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 2023, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 Leia http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11740.htm

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