DECRETO Nº 11.793, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver
sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e da
articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos
direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Novo Viver
sem Limite será executado pela União em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e a sociedade civil.
Art. 2º São
diretrizes do Novo Viver sem Limite:
I - o enfrentamento do capacitismo, do
preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;
II - o reconhecimento da participação
e do protagonismo das pessoas com deficiência;
III - a garantia de acesso das pessoas
com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e
privados;
IV - a ampliação da participação das
pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a
diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;
V - a prevenção das causas de
deficiência;
VI - a identificação tempestiva da
deficiência;
VII - o reconhecimento da
interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e
grupos;
VIII - o respeito pela diferença e
pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade
humana no País;
IX - o compartilhamento pactuado de
ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da
sociedade civil; e
X - a promoção da igualdade equitativa
de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do Artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 3º São
eixos de estruturação do Novo Viver sem Limite:
I - gestão e participação social;
II - enfrentamento do capacitismo e da
violência contra as pessoas com deficiência;
III - acessibilidade e tecnologia
assistiva; e
IV - promoção do direito à educação, à
assistência social, à saúde e aos demais direitos econômicos, sociais,
culturais e ambientais.
Art. 4º A
Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD
realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Novo Viver
sem Limite.
§ 1º As políticas, os programas
e as ações integrantes do Novo Viver sem Limite e as respectivas metas serão
estabelecidas pelo Comitê Gestor da CIDPD.
§ 2º O Comitê Gestor da CIDPD
fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo
interfederativo e o acompanhamento do Novo Viver sem Limite pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º A
participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal no Novo Viver
sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que será condicionante
ao recebimento de recursos relacionados ao Plano.
Art. 6º Para a
execução do Novo Viver sem Limite, poderão ser realizados repasses fundo a
fundo, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada,
acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública
federal, municipal, estadual e distrital.
Art. 7º O Novo
Viver sem Limite será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União
consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos na
implementação do Plano, observados a disponibilidade orçamentária e financeira
e os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos
destinadas pela União ou por Estados, Municípios, Distrito Federal e outras
entidades públicas e privadas.
Art. 8º Fica
revogado o Decreto
nº 7.612, de 17 de novembro de 2011.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em
23 de dezembro de 2023.
Brasília,
23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
Lei nº 14.735, de 23.11.2023 - Institui
a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de
funcionamento e dá outras providências. Mensagem de veto
Lei nº 14.734, de 23.11.2023 - Altera
a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de
possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e
aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (Pnae). Mensagem de veto
Lei nº 14.733, de 23.11.2023 - Concede
o título de Capital Nacional da Pesca ao Município de Itajaí, no Estado de
Santa Catarina.
Lei nº 14.732, de 23.11.2023 - Declara
Patrono do Agricultor Familiar Brasileiro o Frei Egídio Maria Moscini.
Lei nº 14.731, de 23.11.2023 - Institui
a Semana Nacional de Conscientização sobre Alergia Alimentar.
Lei nº 14.730, de 23.11.2023 - Denomina
Rodovia Bernardo Sayão trechos das rodovias BR-153, BR-226, BR-010 e BR-316.
Lei nº 14.729, de 23.11.2023 - Altera
as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001,
para ampliar a participação popular no processo de implantação de
infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar
a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro
urbano.
Lei nº 14.728, de
23.11.2023 - Confere
ao Município de Arapongas, no Estado do Paraná, o título de Capital Moveleira
Nacional.
Decreto nº 11.795, de 23.11.2023- Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre
igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Decreto
nº 11.794, de 23.11.2023 - Institui
a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Decreto
nº 11.793, de 23.11.2023 - Institui
o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.
Decreto
nº 11.792, de 23.11.2023 - Dispõe
sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Mensagem de Veto Total nº 619, de 23.11.2023 - Prorroga
até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art.
8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.”.
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