DECRETO Nº 11.793, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único.  O Novo Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil.

Art. 2º  São diretrizes do Novo Viver sem Limite:

I - o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

II - o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

III - a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;

IV - a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

V - a prevenção das causas de deficiência;

VI - a identificação tempestiva da deficiência;

VII - o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;

VIII - o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no País;

IX - o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da sociedade civil; e

X - a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do Artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 3º  São eixos de estruturação do Novo Viver sem Limite:

I - gestão e participação social;

II - enfrentamento do capacitismo e da violência contra as pessoas com deficiência;

III - acessibilidade e tecnologia assistiva; e

IV - promoção do direito à educação, à assistência social, à saúde e aos demais direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

Art. 4º  A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Novo Viver sem Limite.

§ 1º  As políticas, os programas e as ações integrantes do Novo Viver sem Limite e as respectivas metas serão estabelecidas pelo Comitê Gestor da CIDPD.

§ 2º O Comitê Gestor da CIDPD fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo interfederativo e o acompanhamento do Novo Viver sem Limite pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º  A participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal no Novo Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que será condicionante ao recebimento de recursos relacionados ao Plano.

Art. 6º  Para a execução do Novo Viver sem Limite, poderão ser realizados repasses fundo a fundo, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, municipal, estadual e distrital.

Art. 7º  O Novo Viver sem Limite será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação do Plano, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos destinadas pela União ou por Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas.

Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011. 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 23 de dezembro de 2023. 

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima

Lei nº 14.735, de 23.11.2023  - Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.   Mensagem de veto

Lei nº 14.734, de 23.11.2023  - Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).   Mensagem de veto

Lei nº 14.733, de 23.11.2023  - Concede o título de Capital Nacional da Pesca ao Município de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.

Lei nº 14.732, de 23.11.2023  - Declara Patrono do Agricultor Familiar Brasileiro o Frei Egídio Maria Moscini.

Lei nº 14.731, de 23.11.2023  - Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre Alergia Alimentar.

Lei nº 14.730, de 23.11.2023  - Denomina Rodovia Bernardo Sayão trechos das rodovias BR-153, BR-226, BR-010 e BR-316.

Lei nº 14.729, de 23.11.2023  - Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.

Lei nº 14.728, de 23.11.2023 Confere ao Município de Arapongas, no Estado do Paraná, o título de Capital Moveleira Nacional.

Decreto nº 11.795, de 23.11.2023Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Decreto nº 11.794, de 23.11.2023 - Institui a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Decreto nº 11.793, de 23.11.2023 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.

Decreto nº 11.792, de 23.11.2023 - Dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Mensagem de Veto Total nº 619, de 23.11.2023  - Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.”.

 

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