DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 -Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homen
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de
2023, em relação aos
mecanismos de transparência salarial e de
critérios remuneratórios, para dispor sobre:
I - o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios;
e
II - o Plano de Ação para Mitigação da
Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto aplicam-se às
pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados que
tenham sede, filial ou representação no
território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
Art. 2º O Relatório de
Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I
do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação
objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e
II - o valor:
a) do salário contratual;
b) do décimo terceiro salário;
c) das gratificações;
d) das comissões;
e) das horas extras;
f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de
periculosidade, dentre outros;
g) do terço de férias;
h) do aviso prévio trabalhado;
i) relativo ao descanso semanal remunerado;
j)
das gorjetas; e
k)
relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de
trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
§ 1º Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as
informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e
disporá sobre o
formato e o procedimento para o seu envio.
§ 2º Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão
ser:
I - anonimizados, observada a proteção de
dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018; e
II
- enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 3º O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas
redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para
seus empregados, colaboradores e público em geral.
§
4º A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e
setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o
Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações
complementares às contidas no Relatório.
Art. 3º Verificada a
desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados
deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade
Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá
estabelecer:
I - as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e
II - a criação de programas relacionados à:
a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema
da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a
ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
§
1º Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata o caput,
deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e
dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de
trabalho.
§
2º Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a
participação referida no § 1º se dará, preferencialmente, por meio da comissão
de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§
3º Na hipótese do § 2º, a empresa que tiver entre cem e duzentos
empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma
comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos
empregados.
Art. 4º Compete ao
Ministério do Trabalho e Emprego:
I - disponibilizar ferramenta informatizada para:
a) o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios pelas empresas; e
b) a divulgação dos
Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda
pelas mulheres;
II - notificar, quando verificada desigualdade
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da
Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de
noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens;
III - disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias
relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios
entre mulheres e homens;
IV
- fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios pelas empresas; e
V
- analisar as informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e
de Critérios Remuneratórios.
Art. 5º Compete conjuntamente ao Ministério
das Mulheres e ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I
- dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir
a implementação do disposto na Lei nº 14.611, de 2023; e
II
- monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus
resultados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de
novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida Gonçalves
Luiz Marinho
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