Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.” (NR)
Presidência da República |
LEI Nº 15.171, DE 17 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial.
Art. 2º A ementa da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.” (NR)
“Art.2º .......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença.” (NR)
Art. 4º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão.
§ 1º Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Eutália Barbosa Rodrigues Naves
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2025.
18 de julho de 2025 Lei
nº 15.171, de 17.7.2025 - Altera a Lei nº 9.797, de 6 de
maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito
das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação
total ou parcial. Lei
nº 15.170, de 17.7.2025 - Denomina Viaduto Deputado José
Pereira da Silva o viaduto localizado no Km 102 da rodovia BR-459, no trecho
do perímetro urbano do Município de Pouso Alegre, no Estado de Minas Gerais. Lei
nº 15.169, de 17.7.2025 - Altera a Lei nº 12.858, de 9 de
setembro de 2013, para incluir as políticas de assistência aos estudantes da
educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica entre
as prioridades para recebimento de recursos do Fundo Social, e a Lei nº
14.914, de 3 de julho de 2024, para dispor sobre a aplicação de receitas para
o atendimento a estudantes beneficiados por políticas de ação afirmativa de
reserva de vagas da educação superior e da educação profissional, científica
e tecnológica pública federal. Lei
nº 15.168, de 17.7.2025 - Altera a Lei nº 11.678, de 19
de maio de 2008, para denominar os trechos que especifica da rodovia BR-158;
e revoga as Leis nºs 13.597, de 8 de janeiro de 2018, e 14.427, de 28 de
julho de 2022. Lei
nº 15.167, de 17.7.2025 - Altera a Lei nº 13.954, de 16
de dezembro de 2019, para dispor sobre os soldos dos militares das Forças
Armadas.
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